25 junho, 2018

ADPF 442: aborto processual


   Na falta de uma agenda parlamentar mais consistente, o partido de “oposição à esquerda”, cujo nome já se perde na contradição de expressões que lhe deram, resolveu ficar na oposição da democracia: ingressou com uma ação constitucional (ADPF 442) com o fim de atropelar o natural e insubstituível debate legislativo sobre o aborto por meio de uma resposta jurisdicional do STF, o qual, no frigir dos ovos, se verá, mais uma vez, tentado a prodigalizar outra aula de ativismo judicial.
   Explico. Esse partido, que porta a única dimensão existencial em que o socialismo rima com a liberdade, pleiteia a descriminalização do aborto até a 12ª semana de gestação do feto, hipótese não contemplada pelos dois incisos do artigo 128 do Código Penal. Em outras palavras, o partido pretende, por meio do exercício do direito à jurisdição, cujo véu, diáfano, permite vislumbrar o autoritarismo da atitude, que as onze cabeças iluminadas de nossa Suprema Corte, ao fim, acabem por legislar no lugar dos 513 deputados e 81 senadores que foram eleitos para isso.

20 junho, 2018

“Aborto? Não em meu nome”


No Dia Internacional da Mulher, 8 de março (2017), o Partido Socialismo e Liberdade (PSol) ajuizou no Supremo Tribunal Federal a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 442) solicitando que os artigos 124 e 126 do Código Penal, que incriminam o aborto, sejam “reinterpretados” conforme a Constituição, a fim de que não seja considerado crime o aborto praticado até três meses de gestação. Os argumentos revelam a pouca originalidade dos abortistas.

Segundo eles, a proibição do aborto feriria a “dignidade da pessoa humana” (da pessoa que já nasceu) e o direito “das mulheres” à vida, à liberdade, à saúde, à integridade física e psicológica, blá-blá-blá e até à igualdade de direitos com o homem, apelidada de igualdade de gênero. Esquartejar a criança por nascer com lâminas afiadas (aborto por curetagem) ou aspirá-la em pedacinhos (aborto por aspiração) não violaria a proibição constitucional da tortura. Mas impedir que a mulher aborte durante o primeiro trimestre seria causar nela um mal-estar qualificável como tortura (!), o que é vedado pela Constituição.